AGENTE RUÍDO: TEMA 555 DO SFT - ARE 664.335 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
O ARE 664.335 e seus impactos previdenciários e tributários
A
discussão sobre eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e
Aposentadoria Especial ganhou grande relevância após o julgamento do ARE 664.335 pelo
Supremo Tribunal Federal.
O tema
impacta diretamente profissionais de Segurança do Trabalho, empresas e a gestão
previdenciária, especialmente quando envolve exposição ao agente físico ruído.
Este
artigo apresenta uma análise técnica e jurídica do caso, seus desdobramentos e
as cautelas necessárias para empresas e profissionais de SST.
O que
foi o ARE 664.335?
O ARE
664.335 (Agravo em Recurso Extraordinário) tramitou no Supremo Tribunal Federal
e discutiu a eficácia do EPI para neutralização do agente nocivo ruído e a
consequente descaracterização da Aposentadoria Especial.
📘Veja a Tramitação: Tema 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção
Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
O STF
firmou duas teses centrais:
- O EPI eficaz descaracteriza a
aposentadoria especial;
- Para o agente ruído, a simples
declaração do empregador no PPP não descaracteriza a aposentadoria
especial.
Uma leitura técnica demonstra que o STF não declarou a ineficácia
absoluta do EPI para ruído. O problema não está no equipamento em si, mas na
forma de comprovação prevista no formulário previdenciário.
O papel
do PPP e o Artigo 58 da Lei 8.213/91
O §1º
do artigo 58 da Lei 8.213/91 determina que a comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário estabelecido pelo
INSS o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) emitido com base no LTCAT.
Ou seja:
O STF
deixou claro que, no caso do ruído, a simples indicação de “EPI eficaz” no PPP
não é suficiente para afastar automaticamente o direito à aposentadoria
especial.
A
Interpretação do INSS
Após o
julgamento, o Instituto Nacional do Seguro Social passou a interpretar o ARE
664.335 como se houvesse declaração de ineficácia plena do EPI para ruído.
Na
prática, passou a conceder Aposentadoria Especial para trabalhadores expostos
acima de 85 dB(A) NEN, desconsiderando a informação sobre EPI constante no PPP.
Até
esse ponto, o impacto recaía essencialmente sobre o segurado e a autarquia, sem
reflexos diretos sobre as empresas.
O
Impacto da Receita Federal [ADI nº 2/2019]
O
cenário mudou quando a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº
2/2019, acompanhando a interpretação do INSS.
O ADI
determinou que, mesmo havendo neutralização por EPI ou EPC, a contribuição
adicional para custeio da aposentadoria especial (SAT/GILRAT majorado) seria
devida quando não pudesse ser afastada a concessão do benefício.
Essa
interpretação passou a gerar impacto financeiro direto nas empresas, com risco
de:
A
Interpretação do STJ [Tema 1.090]
O
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.090, deixou claro que a
controvérsia submetida à Corte é de natureza procedimental relacionada ao
rito de comprovação da eficácia do EPI.
O
relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o STF tratou do direito
material, enquanto o STJ está delimitando o procedimento de instrução
probatória.
Essa
distinção demonstra que a interpretação ampliativa adotada pelo INSS e
replicada pela Receita Federal não decorre automaticamente do ARE 664.335.
O Que
Fazer?
Diante
do impacto gerado pelo ADI nº 2/2019, a medida juridicamente prudente é:
- Contestar judicialmente o ADI, especialmente antes da constituição
de crédito tributário ou lavratura de auto de infração.
A judicialização preventiva pode evitar prejuízos significativos e
garantir segurança jurídica.
O Que
NÃO Fazer
Jamais
declarar nível de exposição atenuado artificialmente no eSocial.
Tal
conduta pode configurar crime contra a ordem tributária nos termos da Lei
8.137/90.
O
artigo 1º prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos para quem:
Além
disso, o artigo 11 da mesma lei estabelece que responde pelo crime quem
concorrer para sua prática o que inclui profissionais de SST que participem da
fraude.
Responsabilidade
Técnica dos Profissionais de SST
O
profissional de Segurança do Trabalho deve:
A ética
profissional e a conformidade legal são pilares indispensáveis na gestão
contemporânea de SST.
O ARE 664.335 não
declarou a ineficácia absoluta do EPI para ruído. O STF estabeleceu teses
equilibradas, mas sua interpretação administrativa gerou reflexos relevantes no
âmbito tributário.
Empresas devem agir
com estratégia jurídica e técnica.
Profissionais de SST devem atuar com responsabilidade e precisão documental.
Em um ambiente
regulatório cada vez mais complexo, conhecimento técnico aliado à segurança
jurídica é o único caminho sustentável.

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