AGENTE RUÍDO: TEMA 555 DO SFT - ARE 664.335 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

O ARE 664.335 e seus impactos previdenciários e tributários

A discussão sobre eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Aposentadoria Especial ganhou grande relevância após o julgamento do ARE 664.335 pelo Supremo Tribunal Federal.

O tema impacta diretamente profissionais de Segurança do Trabalho, empresas e a gestão previdenciária, especialmente quando envolve exposição ao agente físico ruído.

Este artigo apresenta uma análise técnica e jurídica do caso, seus desdobramentos e as cautelas necessárias para empresas e profissionais de SST.

O que foi o ARE 664.335?

O ARE 664.335 (Agravo em Recurso Extraordinário) tramitou no Supremo Tribunal Federal e discutiu a eficácia do EPI para neutralização do agente nocivo ruído e a consequente descaracterização da Aposentadoria Especial.

📘Veja a TramitaçãoTema 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.

O STF firmou duas teses centrais:

  • O EPI eficaz descaracteriza a aposentadoria especial;
  • Para o agente ruído, a simples declaração do empregador no PPP não descaracteriza a aposentadoria especial.

Uma leitura técnica demonstra que o STF não declarou a ineficácia absoluta do EPI para ruído. O problema não está no equipamento em si, mas na forma de comprovação prevista no formulário previdenciário.

O papel do PPP e o Artigo 58 da Lei 8.213/91

O §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 determina que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário estabelecido pelo INSS o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) emitido com base no LTCAT.

Ou seja:

O STF deixou claro que, no caso do ruído, a simples indicação de “EPI eficaz” no PPP não é suficiente para afastar automaticamente o direito à aposentadoria especial.

A Interpretação do INSS

Após o julgamento, o Instituto Nacional do Seguro Social passou a interpretar o ARE 664.335 como se houvesse declaração de ineficácia plena do EPI para ruído.

Na prática, passou a conceder Aposentadoria Especial para trabalhadores expostos acima de 85 dB(A) NEN, desconsiderando a informação sobre EPI constante no PPP.

Até esse ponto, o impacto recaía essencialmente sobre o segurado e a autarquia, sem reflexos diretos sobre as empresas.

O Impacto da Receita Federal [ADI nº 2/2019]

O cenário mudou quando a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2019, acompanhando a interpretação do INSS.

O ADI determinou que, mesmo havendo neutralização por EPI ou EPC, a contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial (SAT/GILRAT majorado) seria devida quando não pudesse ser afastada a concessão do benefício.

Essa interpretação passou a gerar impacto financeiro direto nas empresas, com risco de:

A Interpretação do STJ [Tema 1.090]

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.090, deixou claro que a controvérsia submetida à Corte é de natureza procedimental  relacionada ao rito de comprovação da eficácia do EPI.

O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o STF tratou do direito material, enquanto o STJ está delimitando o procedimento de instrução probatória.

Essa distinção demonstra que a interpretação ampliativa adotada pelo INSS e replicada pela Receita Federal não decorre automaticamente do ARE 664.335.

O Que Fazer?

Diante do impacto gerado pelo ADI nº 2/2019, a medida juridicamente prudente é:

  • Contestar judicialmente o ADI, especialmente antes da constituição de crédito tributário ou lavratura de auto de infração.

A judicialização preventiva pode evitar prejuízos significativos e garantir segurança jurídica.

O Que NÃO Fazer

Jamais declarar nível de exposição atenuado artificialmente no eSocial.

Tal conduta pode configurar crime contra a ordem tributária nos termos da Lei 8.137/90.

O artigo 1º prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos para quem:

Além disso, o artigo 11 da mesma lei estabelece que responde pelo crime quem concorrer para sua prática o que inclui profissionais de SST que participem da fraude.

Responsabilidade Técnica dos Profissionais de SST

O profissional de Segurança do Trabalho deve:

A ética profissional e a conformidade legal são pilares indispensáveis na gestão contemporânea de SST.

O ARE 664.335 não declarou a ineficácia absoluta do EPI para ruído. O STF estabeleceu teses equilibradas, mas sua interpretação administrativa gerou reflexos relevantes no âmbito tributário.

Empresas devem agir com estratégia jurídica e técnica.
Profissionais de SST devem atuar com responsabilidade e precisão documental.

Em um ambiente regulatório cada vez mais complexo, conhecimento técnico aliado à segurança jurídica é o único caminho sustentável.  

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