Postagens

ESTABILIDADE PROVÓRIA SEM O AUXILIO DOENÇA ? ENTANDA ESSE CASO !

Imagem
Estabilidade Acidentária sem Auxílio-Doença Acidentário: Interpretação Jurisprudencial e os Desafios para a Segurança Jurídica A estabilidade acidentária constitui uma das garantias mais relevantes do sistema de proteção ao trabalhador no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de mecanismo destinado a assegurar ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou desenvolveu doença ocupacional a manutenção do vínculo empregatício por determinado período, evitando sua dispensa logo após o retorno ao trabalho. Essa garantia encontra fundamento no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 , que estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida a manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. À primeira vista, a leitura literal da norma conduz a uma estrutura jurídica relativamente simples: havendo acidente ou doença ocupacional, afastamento superior ...

AFINAL, QUEM DEVE ASSINAR O PGR ?

Imagem
Quem Deve Elaborar o PGR? A Responsabilidade Jurídica Segundo a NR-1 e a Orientação Técnica SIT nº 3/2023 A pergunta é recorrente em auditorias, visitas técnicas e reuniões com gestores: “Quem vai assinar o PGR?” Na maioria das vezes, a expectativa recai automaticamente sobre: Engenheiro de Segurança do Trabalho Técnico de Segurança do Trabalho Consultoria externa Contudo, a interpretação normativa correta da NR-1 e da Orientação Técnica SIT nº 3/2023 revela uma realidade jurídica distinta e que surpreende muitas organizações: O PGR não pertence ao profissional. O PGR pertence à organização. O Que Diz a Legislação: A Base Jurídica da Responsabilidade CLT – Artigo 157, inciso I A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece de forma inequívoca: “Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.” A responsabilidade primária é empresarial. Não é delegável. NR-1 – Itens 1.5.7.1 e 1.5.7.2 Com a atualização da NR-1 (GRO/PGR...

A RECEITA FEDERAL E A FISCALIZAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO SST

Imagem
Enfoque Tributário, Previdenciário e os Riscos da Malha Fiscal Digital A fiscalização em Saúde e Segurança do Trabalho (SST) no Brasil não se limita às inspeções do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).  A Receita Federal do Brasil (RFB) exerce papel estratégico e cada vez mais rigoroso na fiscalização da SST sob a ótica tributária e previdenciária , com foco na arrecadação que financia os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Enquanto o MTE verifica o cumprimento das Normas Regulamentadoras (NRs), a Receita Federal fiscaliza se as informações técnicas de SST estão refletidas corretamente na base de cálculo das contribuições previdenciárias , especialmente aquelas destinadas ao custeio da aposentadoria especial. Competência e Base Normativa da Atuação da Receita Federal A atuação da RFB encontra respaldo principalmente em: Lei nº 8.212/1991 – Plano de Custeio da Seguridade Social Lei nº 8.213/1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social Decret...

A ERGONOMIA COMO INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS

Imagem
  ERGONOMIA É OBRIGAÇÃO LEGAL E INSTRUMENTO DE DEFESA TÉCNICA A ergonomia, no contexto contemporâneo da Saúde e Segurança do Trabalho (SST) , não pode mais ser tratada como uma ação acessória ou meramente recomendatória. Com a consolidação do modelo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e a obrigatoriedade do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) , a gestão ergonômica passou a integrar o núcleo estruturante da conformidade legal trabalhista e previdenciária. Mais do que uma medida preventiva, a ergonomia tornou-se um pilar de governança ocupacional e instrumento estratégico de defesa técnica . NR-01: Ergonomia inserida no GRO/PGR A atualização da NR-01 introduziu formalmente o GRO como modelo obrigatório de gestão de riscos.  O empregador deve: Identificar perigos; Avaliar riscos ocupacionais; Implementar medidas de prevenção; Monitorar a eficácia das ações adotadas. O inventário de riscos do PGR deve contemplar todos os riscos ocupacionais , ...

A SEGURNAÇA E SAÚDE DO TRABALHO E AS REPRESENTAÇÕES FISCAIS PARA PARA FINS PENAIS

Imagem
A interface entre Saúde e Segurança do Trabalho (SST) e tributação previdenciária deixou de ser um campo exclusivamente técnico-preventivo para ocupar, também, um espaço de elevada relevância jurídica e, em determinadas circunstâncias, penal. A previsão contida no inciso IV do art. 229 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 , com fundamento no §4º do art. 338 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), estabelece expressamente a possibilidade de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) quando irregularidades relacionadas a riscos ocupacionais possam, em tese, configurar crime vinculado às atividades da Receita Federal do Brasil (RFB). Esse dispositivo, conjugado com a Portaria RFB nº 1.750/2018 , coloca o tema dos riscos ocupacionais especialmente aqueles vinculados à aposentadoria especial em um novo patamar de governança e responsabilidade corporativa. O Fundamento Normativo da RFFP no Contexto Previdenciário A Portaria RFB nº 1.750/2018 disciplina ...