A SEGURNAÇA E SAÚDE DO TRABALHO E AS REPRESENTAÇÕES FISCAIS PARA PARA FINS PENAIS
A
interface entre Saúde
e Segurança do Trabalho (SST) e tributação previdenciária deixou de ser
um campo exclusivamente técnico-preventivo para ocupar, também, um espaço de
elevada relevância jurídica e, em determinadas circunstâncias, penal.
A
previsão contida no inciso IV do art. 229 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022,
com fundamento no §4º do art. 338 do Regulamento da Previdência Social (Decreto
nº 3.048/1999), estabelece expressamente a possibilidade de Representação Fiscal para Fins
Penais (RFFP) quando irregularidades relacionadas a riscos
ocupacionais possam, em tese, configurar crime vinculado às atividades da
Receita Federal do Brasil (RFB).
Esse
dispositivo, conjugado com a Portaria
RFB nº 1.750/2018, coloca o tema dos riscos ocupacionais especialmente
aqueles vinculados à aposentadoria especial em um novo patamar de governança e
responsabilidade corporativa.
O Fundamento Normativo da
RFFP no Contexto Previdenciário
A Portaria RFB nº 1.750/2018 disciplina a Representação Fiscal para Fins Penais nos casos de crimes:
- Contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990);
- Contra a Previdência Social (arts. 168-A e 337-A do Código Penal);
- Contra a Administração Pública Federal;
- E outros crimes de ação penal pública incondicionada.
O art. 5º da Portaria estabelece que a RFFP deve conter:
- Identificação das pessoas físicas responsáveis;
- Identificação da pessoa jurídica autuada;
- Descrição dos fatos e enquadramento legal;
- Indicação de possíveis testemunhas;
- Documentação mínima (auto de infração, contrato social, escriturações, termos fiscais e documentos com indícios de irregularidade).
Do
ponto de vista institucional, é fundamental compreender que a emissão da RFFP constitui dever
funcional do Auditor-Fiscal, quando identificados indícios de
crime.
O
contencioso administrativo fiscal não aprecia o mérito da representação penal ela
segue fluxo próprio para o Ministério Público Federal. Essa separação
processual amplia significativamente a dimensão de risco envolvida.
Aposentadoria Especial,
Ruído Ocupacional e Adicional Previdenciário
O
ponto central que tem chamado atenção envolve casos de exposição ocupacional ao
agente nocivo ruído,
quando constatados Níveis
de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).
Nessas
hipóteses, a empresa pode estar obrigada ao recolhimento do adicional destinado
ao financiamento da aposentadoria especial (art. 57, §6º da Lei nº 8.213/1991).
O
entendimento consolidado pelo STF no ARE 664.335 (Tema 555 de Repercussão
Geral) reforçou que, no caso do ruído, a
simples utilização de EPI não descaracteriza automaticamente o direito à
aposentadoria especial, especialmente quando não comprovada sua
efetiva neutralização do agente nocivo.
Esse
precedente repercute diretamente no campo tributário-previdenciário, pois
influencia a exigibilidade do adicional.
Por que a RFFP pode surgir
em casos de ruído ocupacional?
Embora
ementas de decisões administrativas nem sempre detalhem os fundamentos fáticos
da emissão da RFFP, é possível identificar cenários típicos que extrapolam a mera
divergência técnica.
Supressão ou redução dolosa de
contribuição
Se a fiscalização entende que:
- Havia exposição habitual e permanente acima de 85 dB(A);
- O adicional era devido;
- Houve não recolhimento reiterado;
Pode
interpretar a conduta como possível supressão ou redução de contribuição
previdenciária (art. 337-A do Código Penal), especialmente quando identificados
padrões corporativos ou impactos econômicos relevantes.
Indícios de falsidade documental (PPP,
LTCAT, laudos)
Situações como:
- Laudos genéricos, sem memória de cálculo;
- Dosimetrias incompatíveis com o processo produtivo;
- Ausência de rastreabilidade técnica;
- Inconsistências de assinatura ou responsabilidade técnica;
Pode
ser interpretado como indícios de falsidade ideológica ou material, o que
desloca a discussão do campo técnico para o penal.
Uso indevido de EPI como estratégia de
descaracterização
Quando
a tese empresarial se baseia exclusivamente na alegação de neutralização por
EPI, sem comprovação robusta e coerente com o entendimento jurisprudencial
predominante, a fiscalização pode enxergar tentativa deliberada de afastar a
incidência da contribuição adicional.
No
caso do ruído, a neutralização não pode ser presumida. Ela exige demonstração
técnica consistente, alinhada às normas de higiene ocupacional e à
jurisprudência aplicável.
Conduta estruturada e impacto
sistêmico
- A probabilidade de emissão de RFFP aumenta quando há:
- Grande número de empregados expostos;
- Longos períodos de não recolhimento;
- Padronização documental questionável;
- Elevado impacto financeiro.
Quanto
mais estruturada parecer à conduta, maior a chance de interpretação como
prática consciente e reiterada.
Conexão com obrigações acessórias
Inconsistências entre:
- PPP;
- LTCAT;
- eSocial (eventos S-2240 e correlatos);
- GFIP e demais declarações;
Podem
reforçar a percepção de irregularidade sistêmica. Quando obrigações acessórias
sustentam uma narrativa incompatível com a realidade técnica apurada, a
fiscalização pode interpretar como indício adicional de ilícito.
A Nova Dimensão do Risco:
De Técnico a Estrutural
O grande ponto de
inflexão é este:
Ruído
acima do limite legal deixou de ser apenas tema de enquadramento previdenciário
individual e passou a ser tema de governança corporativa.
O risco não é apenas:
- Trabalhista;
- Previdenciário;
- Administrativo.
Ele pode se tornar:
- Financeiro relevante;
- Reputacional;
- Penal.
Empresas
com operações potencialmente expostas a NEN superiores a 85 dB(A) precisam
responder, de forma objetiva e documentada, a três perguntas essenciais:
Medição
- A
metodologia empregada permite demonstrar tecnicamente o NEN?
- Há
memória de cálculo, rastreabilidade e coerência com a jornada real?
Controle
- As
medidas de engenharia e administrativas existem de fato?
- São
compatíveis com o processo produtivo real e não apenas formais?
Coerência fiscal-previdenciária
O
que está descrito no LTCAT e no PPP dialoga com o que foi efetivamente
declarado e recolhido?
A
ausência dessa coerência é o que transforma uma discussão técnica em potencial
problema penal.
Tendência ou Casuísmo?
Ainda é prematuro afirmar que estamos diante de um novo padrão consolidado de atuação fiscal. Entretanto, alguns fatores indicam maior sensibilidade institucional:
- Integração crescente entre SST e eSocial;
- Maior rastreabilidade digital das informações;
- Consolidação jurisprudencial sobre ruído;
- Pressão por integridade fiscal e combate à evasão previdenciária.
Se
não se trata ainda de tendência consolidada, certamente representa um alerta estratégico.
SST como Pilar de
Compliance Previdenciário
A
exposição ocupacional a ruído acima de 85 dB(A) não pode ser tratada apenas
como variável de laudo técnico ou de gestão de EPI.
Ela envolve:
- Responsabilidade previdenciária;
- Coerência declaratória;
- Governança documental;
- E, em determinadas circunstâncias, responsabilidade penal.
A
RFFP não é automática. Ela depende da percepção de indícios que extrapolem a
divergência técnica. Contudo, quando a fiscalização identifica sinais de dolo,
falsidade ou padrão estruturado de supressão contributiva, a emissão da
representação é tratada como dever funcional.
O
cenário exige maturidade técnica, integração entre SST, Jurídico, Tributário,
RH e Compliance e, sobretudo, alinhamento entre realidade operacional e
informação declarada.
Em
um ambiente regulatório cada vez mais interconectado, Saúde e Segurança do Trabalho deixaram
de ser apenas proteção ao trabalhador tornou-se também proteção institucional
da própria empresa.

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