A SEGURNAÇA E SAÚDE DO TRABALHO E AS REPRESENTAÇÕES FISCAIS PARA PARA FINS PENAIS

A interface entre Saúde e Segurança do Trabalho (SST) e tributação previdenciária deixou de ser um campo exclusivamente técnico-preventivo para ocupar, também, um espaço de elevada relevância jurídica e, em determinadas circunstâncias, penal.

A previsão contida no inciso IV do art. 229 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, com fundamento no §4º do art. 338 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), estabelece expressamente a possibilidade de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) quando irregularidades relacionadas a riscos ocupacionais possam, em tese, configurar crime vinculado às atividades da Receita Federal do Brasil (RFB).

Esse dispositivo, conjugado com a Portaria RFB nº 1.750/2018, coloca o tema dos riscos ocupacionais especialmente aqueles vinculados à aposentadoria especial em um novo patamar de governança e responsabilidade corporativa.

O Fundamento Normativo da RFFP no Contexto Previdenciário

A Portaria RFB nº 1.750/2018 disciplina a Representação Fiscal para Fins Penais nos casos de crimes:

  • Contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990);
  • Contra a Previdência Social (arts. 168-A e 337-A do Código Penal);
  • Contra a Administração Pública Federal;
  • E outros crimes de ação penal pública incondicionada.

O art. 5º da Portaria estabelece que a RFFP deve conter:

  • Identificação das pessoas físicas responsáveis;
  • Identificação da pessoa jurídica autuada;
  • Descrição dos fatos e enquadramento legal;
  • Indicação de possíveis testemunhas;
  • Documentação mínima (auto de infração, contrato social, escriturações, termos fiscais e documentos com indícios de irregularidade).

Do ponto de vista institucional, é fundamental compreender que a emissão da RFFP constitui dever funcional do Auditor-Fiscal, quando identificados indícios de crime.

O contencioso administrativo fiscal não aprecia o mérito da representação penal ela segue fluxo próprio para o Ministério Público Federal. Essa separação processual amplia significativamente a dimensão de risco envolvida.

Aposentadoria Especial, Ruído Ocupacional e Adicional Previdenciário

O ponto central que tem chamado atenção envolve casos de exposição ocupacional ao agente nocivo ruído, quando constatados Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).

Nessas hipóteses, a empresa pode estar obrigada ao recolhimento do adicional destinado ao financiamento da aposentadoria especial (art. 57, §6º da Lei nº 8.213/1991).

O entendimento consolidado pelo STF no ARE 664.335 (Tema 555 de Repercussão Geral) reforçou que, no caso do ruído, a simples utilização de EPI não descaracteriza automaticamente o direito à aposentadoria especial, especialmente quando não comprovada sua efetiva neutralização do agente nocivo.

Esse precedente repercute diretamente no campo tributário-previdenciário, pois influencia a exigibilidade do adicional.

Por que a RFFP pode surgir em casos de ruído ocupacional?

Embora ementas de decisões administrativas nem sempre detalhem os fundamentos fáticos da emissão da RFFP, é possível identificar cenários típicos que extrapolam a mera divergência técnica.

Supressão ou redução dolosa de contribuição

Se a fiscalização entende que:

  • Havia exposição habitual e permanente acima de 85 dB(A);
  • O adicional era devido;
  • Houve não recolhimento reiterado;

Pode interpretar a conduta como possível supressão ou redução de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), especialmente quando identificados padrões corporativos ou impactos econômicos relevantes.

Indícios de falsidade documental (PPP, LTCAT, laudos)

Situações como:

  • Laudos genéricos, sem memória de cálculo;
  • Dosimetrias incompatíveis com o processo produtivo;
  • Ausência de rastreabilidade técnica;
  • Inconsistências de assinatura ou responsabilidade técnica;

Pode ser interpretado como indícios de falsidade ideológica ou material, o que desloca a discussão do campo técnico para o penal.

Uso indevido de EPI como estratégia de descaracterização

Quando a tese empresarial se baseia exclusivamente na alegação de neutralização por EPI, sem comprovação robusta e coerente com o entendimento jurisprudencial predominante, a fiscalização pode enxergar tentativa deliberada de afastar a incidência da contribuição adicional.

No caso do ruído, a neutralização não pode ser presumida. Ela exige demonstração técnica consistente, alinhada às normas de higiene ocupacional e à jurisprudência aplicável.

Conduta estruturada e impacto sistêmico

  • A probabilidade de emissão de RFFP aumenta quando há:
  • Grande número de empregados expostos;
  • Longos períodos de não recolhimento;
  • Padronização documental questionável;
  • Elevado impacto financeiro.

Quanto mais estruturada parecer à conduta, maior a chance de interpretação como prática consciente e reiterada.

Conexão com obrigações acessórias

Inconsistências entre:

  • PPP;
  • LTCAT;
  • eSocial (eventos S-2240 e correlatos);
  • GFIP e demais declarações;

Podem reforçar a percepção de irregularidade sistêmica. Quando obrigações acessórias sustentam uma narrativa incompatível com a realidade técnica apurada, a fiscalização pode interpretar como indício adicional de ilícito.

A Nova Dimensão do Risco: De Técnico a Estrutural

O grande ponto de inflexão é este:

Ruído acima do limite legal deixou de ser apenas tema de enquadramento previdenciário individual e passou a ser tema de governança corporativa.

O risco não é apenas:

  • Trabalhista;
  • Previdenciário;
  • Administrativo.

Ele pode se tornar:

  • Financeiro relevante;
  • Reputacional;
  • Penal.

Empresas com operações potencialmente expostas a NEN superiores a 85 dB(A) precisam responder, de forma objetiva e documentada, a três perguntas essenciais:

Medição

  • A metodologia empregada permite demonstrar tecnicamente o NEN?
  • Há memória de cálculo, rastreabilidade e coerência com a jornada real?

Controle

  • As medidas de engenharia e administrativas existem de fato?
  • São compatíveis com o processo produtivo real e não apenas formais?

Coerência fiscal-previdenciária

O que está descrito no LTCAT e no PPP dialoga com o que foi efetivamente declarado e recolhido?

A ausência dessa coerência é o que transforma uma discussão técnica em potencial problema penal.

Tendência ou Casuísmo?

Ainda é prematuro afirmar que estamos diante de um novo padrão consolidado de atuação fiscal. Entretanto, alguns fatores indicam maior sensibilidade institucional:

  • Integração crescente entre SST e eSocial;
  • Maior rastreabilidade digital das informações;
  • Consolidação jurisprudencial sobre ruído;
  • Pressão por integridade fiscal e combate à evasão previdenciária.

Se não se trata ainda de tendência consolidada, certamente representa um alerta estratégico.

SST como Pilar de Compliance Previdenciário

A exposição ocupacional a ruído acima de 85 dB(A) não pode ser tratada apenas como variável de laudo técnico ou de gestão de EPI.

Ela envolve:

  • Responsabilidade previdenciária;
  • Coerência declaratória;
  • Governança documental;
  • E, em determinadas circunstâncias, responsabilidade penal.

A RFFP não é automática. Ela depende da percepção de indícios que extrapolem a divergência técnica. Contudo, quando a fiscalização identifica sinais de dolo, falsidade ou padrão estruturado de supressão contributiva, a emissão da representação é tratada como dever funcional.

O cenário exige maturidade técnica, integração entre SST, Jurídico, Tributário, RH e Compliance e, sobretudo, alinhamento entre realidade operacional e informação declarada.

Em um ambiente regulatório cada vez mais interconectado, Saúde e Segurança do Trabalho deixaram de ser apenas proteção ao trabalhador tornou-se também proteção institucional da própria empresa.

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